Justiça manda soltar um dos acusados de chefiar a ‘máfia das apostas’ 216v2v
Entre os motivos está uma contribuição para a elucidação da investigação 201s28

O juiz Alessandro Pereira Pacheco, da 2° Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás, determinou na noite de terça-feira, 8, a soltura do ex-jogador Bruno Lopez de Moura, um dos acusados de organizar um esquema de manipulação de resultados que ficou conhecido como “máfia das apostas”.
Na decisão, o magistrado afirmou que Lopez, “ao contrário do que se observa em relação aos demais denunciados que permanecem presos, na ocasião do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do requerente Bruno, não foi constatada situação que pudesse indicar seu envolvimento em outras práticas criminosas”.
Além disso, o juiz ressaltou que o acusado contribuiu de forma voluntária com a elucidação dos fatos, o que pode demonstrar perante os julgadores a intenção de não perturbar a instrução do processo. “Afigura-se desnecessária a manutenção da segregação provisória do requerente Bruno, visto que, estando descaracterizada a necessidade da sua prisão em face da garantia da ordem pública, a imposição de medidas cautelares diversas da custódia mostra-se suficiente para mitigar o aventado risco que sua liberdade representaria à ordem pública”.
O pedido de liberdade foi feito pelo advogado Kaled Lakis, que afirmou ser desnecessária a manutenção da detenção, pois seu cliente foi preso nas duas operações Penalidade Máxima em casa e em nenhum momento tentou fugir ou atrapalhar as investigações.
Ao autorizar a soltura de Lopez, o juiz Alessandro Pacheco determinou as seguintes condições:
1) Comparecer a todos os atos do processo a que for regularmente intimado;
2) Não mudar de endereço, sem prévia comunicação a este juízo;
3) Não se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem prévia comunicação a este juízo do lugar em que poderá ser encontrado;
4) Não praticar ou participar de nova infração penal dolosa;
5) Proibição de o e de realização, por qualquer meio, notadamente eletrônico, de apostas esportivas, em nome próprio e/ou por meio de terceiros, considerando a necessidade de evitar o risco de novas infrações penais
6) Proibição de manter contato com demais corréus em todos os processos que o mesmo responde perante a este Juízo, excetuando-se, sua companheira, Camila Silva da Motta (art. 319, III, P);
7) Vedação de ausentar-se do País, devendo o requerente ser intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar seu aporte ao Poder Judiciário, sob pena de revogação do benefício, caso este não tenha sido apreendido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão.”