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Empresa é condenada por mandar WhatsApp fora do horário de expediente

Vendedor alegou que recebia mensagens com cobranças de metas e ameaças de demissão depois da jornada regular de trabalho

Por Redação
25 out 2018, 19h27

 

A Telefônica foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar uma indenização de 3.500 reais a um vendedor por enviar mensagens de WhatsApp fora do horário de expediente. De acordo com o funcionário, as mensagens eram acompanhadas de ameaças de demissão caso não cumprisse com metas de desempenho.

Na ação, ele alega que a pressão excessiva prejudicou sua vida privada, imagem pessoal e integridade psicológica.

As testemunhas afirmaram que os funcionários eram obrigados a responder às mensagens na mesma hora e aqueles que não se manifestavam eram questionados depois pelo gerente.

Para o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, “há o uso e há o abuso”, e, no exercício do direito, há uma limitação. “Se não era para responder, por que enviar a mensagem por WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho?”, questionou.

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Para o ministro, a conduta da empresa invade a privacidade da pessoa, “que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário”.

No entendimento do relator, condutas como essa “fazem com que a pessoa fique aflita, agoniada e queira resolver naquele mesmo instante situações de trabalho” e extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do trabalho dos empregados pelo empregador, “gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia”.

Belmonte afirma ainda que a Justiça “humaniza as relações de trabalho ao impor os limites necessários”.

Procurada, a empresa ainda não se manifestou sobre a decisão. Antes do julgamento do recurso, o pedido de indenização havia sido negado pela primeira instância, que entendeu que ‘a pressão por cumprimento de metas é inerente à função de vendedor, e a conduta da empresa neste sentido, por si só, não caracteriza assédio moral’.

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